01 June 2016

IRS | Regime de residência parcial


A reforma da tributação das pessoas singulares reformulou os critérios de residência fiscal em Portugal, aplicáveis a partir de 2015. Em consequência, passaram a ser considerados como residentes fiscais em Portugal, as pessoas que:

  • tenham permanecido em Portugal por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa (e não apenas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano fiscal em causa);
  • tendo permanecido por menos de 183 dias, disponham, em qualquer altura do período referido acima, de uma habitação que possa ser considerada como residência habitual em Portugal (e não apenas a 31 de Dezembro de cada ano).

Uma vez preenchidas estas condições, o sujeito passivo passa a ser considerado residente em Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo ou parcial que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território português.

Follow us on facebook!

CONTACTOS
Edíficio Duque de Ávila, Avenida Duque de Ávila, 46 - 1.º B
1050-083 Lisboa
+(351) 213 163 140
Email: fso.consultores@fso.pt


 

© fsoconsultores. Todos os direitos reservados.
Utilizamos COOKIES para assegurar que lhe fornecemos a melhor experiência na nossa página web.
Se continuar a utilizar esta página pressupomos que concorda com a sua utilização.

Subscreva a nossa newsletter


SUBSCRIÇÃO