A reforma da tributação das pessoas singulares reformulou os critérios de residência fiscal em Portugal, aplicáveis a partir de 2015. Em consequência, passaram a ser considerados como residentes fiscais em Portugal, as pessoas que:
Uma vez preenchidas estas condições, o sujeito passivo passa a ser considerado residente em Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo ou parcial que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território português.
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