No dia 17 de Dezembro do ano passado o Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da taxa municipal de protecção civil criada pelo Município de Lisboa em 2015. Na sequência desta declaração, que acaba por produzir efeitos desde a data da entrada em vigor da norma cuja inconstitucionalidade foi declarada, o Presidente da Câmara de Lisboa veio declarar que acatará a decisão do Tribunal Constitucional e que procederá à devolução da taxa paga no período 2015-2017.
No site da Câmara Municipal de Lisboa esta informa que irá escrever a todos os proprietários e que será aberto um portal e um balcão próprios para devolver as taxas pagas entre 2015 a 2017. Nada mais refere, nomeadamente quanto às diligências e comprovativos de pagamento a serem apresentados pelos munícipes ou à forma de devolução. Nada refere igualmente quanto ao pagamento de juros indemnizatórios.
Desta forma alertamos para a necessidade dos contribuintes estarem muito atentos aos procedimentos que irão ser utilizados pela Câmara na devolução desta taxa, nomeadamente aqueles que não reclamaram o acto de liquidação da mesma, sendo que a reclamação teria que ter sido efectuada no prazo de 30 dias após a notificação da liquidação, prazo que já estará neste momento ultrapassado.
Assim sendo, antecipamos que poderá haver um processo muito simples e automático, quase oficioso, para a devolução da taxa ou, se assim não for, ter-se-á que apresentar um pedido de revisão oficiosa para o reembolso da mesma, sendo aplicável no âmbito das taxas, subsidiariamente a Lei Geral Tributária. No caso de haver uma devolução automática ou oficiosa da taxa, são devidos juros indemnizatórios se a Câmara atrasar o pagamento em mais de 30 dias após anulação do acto de liquidação da taxa; se a devolução tiver na base um pedido de revisão oficiosa aparentemente só serão devidos juros indemnizatórios a partir do decurso de 1 ano desde a data da apresentação do pedido.
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