21 Mars 2020

Especial COVID-19 | Pagamento de impostos | prorrogação de prazos


Dado o impacto significativo esperado da situação epidemiológica sobre a actividade económica, o Governo adoptou no dia 9 de Março as primeiras medidas com âmbito fiscal, nomeadamente com o objectivo de garantir o cumprimento das obrigações fiscais

O Despacho nº 104/2020-XXII, de 9 de Março do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, vem assim determinar:

  • Prorrogação do prazo limite para efectuar o pagamento especial por conta (PEC) até ao 30 de Junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades (nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC o pagamento especial por conta deverá ser efectuado durante o mês de Março).
  • Prorrogação do prazo limite para a entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22 de IRC) nos termos do n.º 1 do artigo 120.º, passando assim a ser permitido submeter a referida declaração até 31 de Julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades (nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Código do IRC a declaração periódica de rendimentos – Modelo 22 – deveria ser submetida até ao último dia de Maio).
  • Prorrogação do prazo para pagamento do IRC até ao dia 31 de Julho de 2020, relativamente às entidades que exerçam, a titulo principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português (nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC esta obrigação fiscal deveria ser cumprida até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, ou seja, até ao último dia de Maio).
  • Prorrogação dos prazos para efectuar o primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efectuar em Julho, passando assim a ser possível efectuar o os referidos pagamentos até 31 de Agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Atendendo a que o Despacho apenas refere a prorrogação do prazo para a submissão da Modelo 22 de IRC para o caso previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Código do IRC, é de notar que este Despacho não abrange aparentemente os sujeitos passivos referidos n.º 2 do referido artigo, e que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC tenham adoptado um período anual de imposto diferente do ano civil. Para esses sujeitos passivos a declaração periódica de rendimentos continuará a ter de ser submetida até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. A FSO Consultores solicitou a confirmação deste entendimento junto da Autoridade Tributária.

Suivez-nous sur facebook!

CONTACTOS
Edíficio Duque de Ávila, Avenida Duque de Ávila, 46 - 1.º B
1050-083 Lisboa
+(351) 213 163 140
Email: fso.consultores@fso.pt


 

© fsoconsultores. Todos os direitos reservados.
Utilizamos COOKIES para assegurar que lhe fornecemos a melhor experiência na nossa página web.
Se continuar a utilizar esta página pressupomos que concorda com a sua utilização.

Subscreva a nossa newsletter


SUBSCRIÇÃO