27 March 2020

Especial COVID-19 | Donativos de bens no contexto do COVID-19 - Isenção de IVA


No âmbito dos apoios que têm sido criados com o fim de constituírem instrumentos excepcionais para fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do COVID-19, foi publicado no passado dia 24 de Março um Despacho do SEAF que determina que a isenção de IVA prevista no artigo 15º, nº 10, alínea a) do Código deste imposto, se aplica igualmente às transmissões de bens a título gratuito, efectuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos.

Para este efeito, o referido Despacho considera pessoas carenciadas aquelas que se encontram a receber cuidados de saúde no actual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.

Em termos práticos, o teor do Despacho vem permitir, por exemplo, que as entidades que procedam à doação de equipamentos para hospitais para utilização em doentes no contexto do COVID-19 possam deduzir o IVA da aquisição destes equipamentos, não sendo, portanto, este imposto, um custo para os mecenas.

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