Pagamentos à Segurança Social | Diferimento da data dos pagamentos - Actualização 26 Março
1. EMPRESAS
O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, veio estabelecer um regime de excepção, por um período temporário, no que respeita ao cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, em virtude da pandemia COVID-19.
Neste contexto, foi definido o diferimento no pagamento de contribuições sociais, de acordo com o art.º 4.º deste decreto. Assim, as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, passam a poder ser pagas, a título excepcional da seguinte forma:
As entidades empregadoras devem indicar em Julho de 2020, via Segurança Social Directa, qual dos prazos de pagamento previstos pretendem utilizar (opção 1 ou opção 2).
Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições
Este regime de diferimento do pagamento de contribuições é desenvolvido para entidades empregadoras dos sectores privado e social com requisitos específicos em função do número de trabalhadores:
Nota: Os requisitos do plano prestacional relativos à facturação, apresentados nos pontos anteriores, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de Julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
Ressalva-se que, caso a entidade empregadora já tenha efectuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em Março de 2020, aplica-se a mesma condição de diferimento prevista na tabela anterior, apenas com a alteração dos meses em que vigora. Ou seja, em vez de se aplicar o pagamento diferido entre Março e Maio, este passa a compreender o período entre Abril e Junho de 2020.
A opção por este regime de diferimento no pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento. Contudo, deve-se salientar que este regime excepcional não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras, nos trâmites habituais.
2. TRABALHADORES INDEPENDENTES
O diferimento das contribuições devidas por trabalhadores independentes aplica-se aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020. Posteriormente, as contribuições podem ser pagas nas mesmas condições aplicáveis às empresas.
3. CASOS DE INCUMPRIMENTO
Nos casos em que os requisitos previstos de adesão ao regime excepcional não sejam cumpridos, pode ser solicitado aos contribuintes o pagamento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista.
4. ADIAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Excepcionalmente, também o prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de Março foi prorrogado até ao dia 31 de Março de 2020
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