A Lei nº 7/2020, de 10 de Abril, estabelece medidas e regimes excepcionais e temporários de resposta à epidemia Covid-19, adicionais aos que já vigoram.
Entre essas medidas encontra-se a possibilidade de resgate de PPR sem penalização fiscal, enquanto vigorar o estado de emergência.
O artigo 7º desse diploma prevê o seguinte nesta matéria:
Todas estas situações devem obviamente ser devidamente comprovadas.
Recorde-se que o nº 4 do artigo 21º do EBF determina uma penalização fiscal para o reembolso dos PPR nos seguintes termos:
“...
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei...”.
O actual Estado de Emergência iniciou-se às 0:00 horas do dia 3 de Abril de 2020 e cessará às 23:59 horas do dia 17 de Abril de 2020, tendo já sido anunciada a intenção de o renovar pelo menos até Maio, pelo Senhor Presidente da República.
A Lei entra em vigor no dia 11 de Abril de 2020.
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