15 de Abril de 2020

Especial COVID-19 | Imposto do Selo | Moratória excepcional de protecção de créditos


Foi recentemente publicada a Circular n.º 6/2020, da Direcção de Serviços dos Impostos sobre o Património, do Imposto de Circulação e das Contribuições Especiais, e que visa esclarecer algumas dúvidas, em sede de Imposto do Selo, suscitadas pelo regime das prorrogações e suspensões operadas no âmbito da moratória excepcional de protecção de créditos, estabelecido pelo Decreto Lei 10-J/2020 de 26 de Março.

Medidas Previstas pelo Decreto Lei n.º 10-J/2020

Recorde-se que, de acordo com o referido diploma legal, são previstas as seguintes medidas:

(i) Proibição de revogação de linhas de crédito contratadas ou de empréstimo concedidos à data da entrada em vigor do diploma (27 de Março de 2020) até 30 de Setembro de 2020;

(ii) Para os financiamentos com reembolso de capital no final do contrato, prorrogação do respectivo prazo por 188 dias (prazo da vigência da presente medida), assim como todos os elementos associados, nomeadamente juros e garantias;

(iii) Para os financiamentos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, suspensão do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até 30 de Setembro de 2020, sendo o plano contratual de pagamentos das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico a partir de 01 de Outubro de 2020, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos, incluindo as garantias.

Para as situações indicadas em (ii) e (iii), poderão as entidades beneficiárias optar apenas pela suspensão, total ou parcial, do pagamento do capital. Os juros devidos (e não pagos) durante o período de prorrogação serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor.

Implicações em Imposto do Selo

Este regime excepcional de moratórias nas operações de crédito suscitou, desde a sua publicação, diversas questões relativas à tributação em sede de Imposto do Selo, nomeadamente:
(i) Se a extensão no prazo dos créditos concedidos deve ser considerada como uma prorrogação do prazo da operação (e, consequentemente, sujeita a Imposto do Selo como se de uma nova operação se tratasse) ou simplesmente como uma ampliação do prazo original do mesmo;

(ii) Se a capitalização dos juros no valor dos empréstimos corresponde, ou não, a um aumento no valor do crédito concedido, para efeitos de Imposto do Selo, implicando assim uma eventual dupla tributação dos mesmos;

(iii) Se a prorrogação (administrativa) das garantias acessórias às operações de crédito abrangidas pela moratória devem ser entendidas, para efeitos deste imposto, como novas garantias e, consequentemente, sujeitas a Imposto do Selo pela verba 10 da TGIS.

Num esforço de esclarecimento atempado destas questões, evitando não só futuras divergências de opinião entre a Autoridade Tributária (AT) e os contribuintes mas permitindo também que o imposto relativo às moratórias já acordadas no mês de Março seja correctamente apurado e entregue ao Estado até dia 20 de Abril, foi publicada a Circular n.º 6/2020 que esclarece a posição da Administração Fiscal sobre estas questões.

O Entendimento da Autoridade Tributária

I - Ampliação do Prazo do Contrato

Relativamente à primeira dúvida, a AT considera, regra geral, a ampliação do prazo como uma alteração do prazo inicial do crédito com efeitos retroactivos, e não como uma prorrogação do prazo do crédito. A única excepção a esta regra refere-se aos créditos com amortização de capital no final do prazo, sempre que o procedimento de adesão ao regime excepcional das moratórias apenas se tenha iniciado no final do prazo inicialmente contratado e não em data anterior.
A regra geral significa assim que a ampliação do prazo de reembolso já não será considerada como uma nova operação (porque não é uma prorrogação) mas sim como uma alteração retrospectiva do prazo inicial do empréstimo. Em matéria de Imposto do Selo, e uma vez que as taxas de imposto aplicáveis à utilização do crédito são crescentes em função do prazo de utilização do crédito, poderá ser necessário proceder a uma rectificação do imposto e entregar um valor adicional.

II - Capitalização dos juros

Recorde-se que o Imposto do Selo sobre os juros e comissões (verba 17.3 da TGIS) é devido no momento da cobrança dos mesmos, considerando-se que a cobrança ocorre quando os juros e comissões são debitados nas contas dos Clientes.
Caso os juros não sejam lançados nas contas dos Clientes mas sejam, ao invés, adicionados ao montante do empréstimo (capitalização no valor do empréstimo), não só o Imposto do Selo relativo à verba 17.3 da TGIS será devido, como também, em regra, será devido imposto pelo valor adicional de crédito utilizado (verbas 17.1 ou 17.2 da TGIS).
A Circular vem esclarecer que não será, na óptica da AT, devido o imposto previsto nas verbas 17.1 e 17.2 da TGIS.

III - Extensão das Garantias

Por fim, e conforme sucede com os efeitos da ampliação dos prazos dos créditos em sede de Imposto do Selo, analisados nas secções anteriores, também a ampliação do prazo das garantias poderá implicar uma nova liquidação de Imposto do Selo, ao abrigo do verba 10 da TGIS, seja por efeito da prorrogação da garantia, seja pela alteração do seu prazo inicial.
A Circular vem esclarecer que desde que as garantias objecto de prorrogação sejam materialmente acessórias dos contratos de crédito tributados na TGIS, a ampliação do prazo das mesmas não estará sujeita a Imposto do Selo.

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