21 Avril 2020

Especial COVID-19 | Demonstração quebra de rendimentos - arrendatários e senhorios habitacionais


Em virtude da pandemia Covid-19 foi declarado um regime específico para as situações de mora no pagamento de contratos de arrendamento, de acordo com a Lei n.º 4-C/2020 de 6 de Abril.

No seguimento da newsletter Edição Especial COVID-19 TAX OFFICE Nº EP 13, divulgada no passado dia 9 de Abril, informamos que foi publicada legislação que define o procedimento para comprovar quebras de rendimento dos arrendatários e senhorios habitacionais.

Deste modo, a nova portaria clarifica que este regime se aplica aos casos em que se verifique uma quebra de rendimentos superior a 20%, resultante de situação provocada pela Covid-19, nas seguintes circunstâncias:

  • O contrato em causa constitui para o arrendatário residência permanente e a renda mensal representa para os rendimentos mensais do seu agregado familiar um valor superior a 35%; ou
  • Estudantes deslocados com contrato de arrendamento, se esta habitação se localizar a pelo menos 50 km da residência permanente do seu agregado familiar e a sua despesa represente, no total dos rendimentos do agregado, mais de 35%; ou
  • O fiador de arrendatário habitacional é estudante e não aufere rendimentos do trabalho, caso os rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda do estudante seja superior a 35 %; ou
  • O senhorio de arrendatários habitacionais registou uma quebra no rendimento mensal dos membros do seu agregado familiar em virtude do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários, ao abrigodeste regime excepcional e o rendimento disponível do agregado desça abaixo do valor do IAS (€438,81).

Considera-se, para este efeito, os conceitos de agregado familiar definido nos termos do Código do IRS e de residência permanente a morada fiscal.

Genericamente, para efeitos de contabilização da quebra de rendimentos do agregado familiar deve considerar-se:

  • A soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em causa, comparando-os com os auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
  • Nos casos em que a maior parte dos seus rendimentos resulte de trabalho empresarial ou independente (categoria B de IRS), a comparação deve ser em relação ao período homólogo. Ressalva-se também que, nos casos em que a facturação do mês anterior à quebra de rendimentos não seja representativa, pode utilizar-se como comparação o período homólogo do ano anterior mantendo-se, contudo, a regra geral (do ponto anterior) aos restantes membros do agregado.

Também no caso dos senhorios, a comparação deve ser feita com base no mês anterior e em relação aos rendimentos de todos membros do agregado. Contudo, ressalva-se igualmente a possibilidade de comparação com o período homólogo do ano anterior no caso de rendimentos de trabalhadores independentes.

Elementos de Prova

No âmbito desta regulamentação, consideram-se elementos demonstrativos de quebra de rendimentos:

  • Valor da remuneração mensal bruta (caso de trabalhadores dependentes, rendimentos de pensões) – Mediante recibo de vencimento ou declaração da entidade pagadora;
  • Valor antes de IVA (caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do IRS) – Mediante recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas facturas emitidas nos termos legais;
  • Valor das rendas recebidas (caso dos rendimentos prediais);
  • Valor mensal de prestações sociais e apoios à habitação recebidos de forma regular;
  • Outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Note-se que devem sempre ser entregues documentos comprovativos da quebra de rendimentos. Para tal, servem também como prova documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos que evidenciem o respectivo recebimento (por ex. obtidos através dos portais da AT e da SS), ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário quando não seja possível a obtenção da declaração.

O não pagamento de rendas ao senhorio em virtude deste regime excepcional deve também ser demonstrado por este mediante comunicação do arrendatário.

Excepções: Nos casos em que não seja possível a obtenção destes comprovativos de rendimentos, exceptuando o caso dos trabalhadores por conta de outrem, podem ser atestados com base em declaração do próprio, sob compromisso de honra ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada. Estas devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

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