Em virtude da pandemia Covid-19 foi declarado um regime específico para as situações de mora no pagamento de contratos de arrendamento, de acordo com a Lei n.º 4-C/2020 de 6 de Abril.
No seguimento da newsletter Edição Especial COVID-19 TAX OFFICE Nº EP 13, divulgada no passado dia 9 de Abril, informamos que foi publicada legislação que define o procedimento para comprovar quebras de rendimento dos arrendatários e senhorios habitacionais.
Deste modo, a nova portaria clarifica que este regime se aplica aos casos em que se verifique uma quebra de rendimentos superior a 20%, resultante de situação provocada pela Covid-19, nas seguintes circunstâncias:
Considera-se, para este efeito, os conceitos de agregado familiar definido nos termos do Código do IRS e de residência permanente a morada fiscal.
Genericamente, para efeitos de contabilização da quebra de rendimentos do agregado familiar deve considerar-se:
Também no caso dos senhorios, a comparação deve ser feita com base no mês anterior e em relação aos rendimentos de todos membros do agregado. Contudo, ressalva-se igualmente a possibilidade de comparação com o período homólogo do ano anterior no caso de rendimentos de trabalhadores independentes.
Elementos de Prova
No âmbito desta regulamentação, consideram-se elementos demonstrativos de quebra de rendimentos:
Note-se que devem sempre ser entregues documentos comprovativos da quebra de rendimentos. Para tal, servem também como prova documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos que evidenciem o respectivo recebimento (por ex. obtidos através dos portais da AT e da SS), ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário quando não seja possível a obtenção da declaração.
O não pagamento de rendas ao senhorio em virtude deste regime excepcional deve também ser demonstrado por este mediante comunicação do arrendatário.
Excepções: Nos casos em que não seja possível a obtenção destes comprovativos de rendimentos, exceptuando o caso dos trabalhadores por conta de outrem, podem ser atestados com base em declaração do próprio, sob compromisso de honra ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada. Estas devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
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