05 Mai 2020

Especial COVID-19 | Donativos - IRC e Imposto do Selo


O actual contexto de solidariedade e recorrente atribuição de donativos a entidades como os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), levou a que fosse emitido, no passado dia 3 de Abril, um despacho do SEAF que torna mais vantajosas as condições destes donativos.

Considerando a legislação que anteriormente vigorava, não se enquadravam nos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e exclusão de Imposto do Selo os donativos concedidos aos SPMS, EPE ou a outras entidades hospitalares, nomeadamente os Serviços Regionais de Saúde. Desta forma, a estes donativos não era aplicável a dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, de acordo com o art.º 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Assim, define-se agora que enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia Covid-19, também devem ser consideradas entidades elegíveis, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 62.º do EBF:

  • Os SPMS, EPE SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,
  • As entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.

Os donativos feitos a estas entidades devem ser aceites como gasto fiscal em sede de IRC, em 140%.

Este enquadramento permite, no período fiscal em curso, a aplicação dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato para donativos de carácter social concedidos a entidades definidas neste artigo, mediante majoração e incluindo a exclusão de Imposto do Selo, prevista na alínea c) do n.º 5 do art.º 1.º do Código do Imposto do Selo.

Este enquadramento não impede que os bens doados sejam materialmente entregues junto de entidades hospitalares, EPE. Neste caso, cabe às entidades beneficiárias dos donativos o cumprimento das obrigações previstas no art.º 66.º do EBF, nomeadamente a emissão de documento comprovativo. Contudo, esta obrigação de emissão de documento comprovativo pode, excepcionalmente, ser cumprida por terceiro que intermedeie a recolha dos donativos em nome do beneficiário. Para tal, deve existir consentimento expresso do beneficiário, e desde que este mantenha igualmente um registo actualizado das entidades mecenas do qual constem relativamente a cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nomeadamente: (i) Número de identificação fiscal, (ii) data em que o donativo foi efectuado e (iii) valor do donativo.

Deve também fornecer atempadamente ao beneficiário todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações a que se encontra sujeito nos termos do EBF

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