04 November 2020

Especial COVID-19 | Estatuto do Mecenato


Alterações ao Estatuto Mecenato face à COVID-19 – Prorrogação do prazo de aplicação de benefícios excepionais para donativos a entidades públicas de saúde | Estatuto dos Benefícios Fiscais e Imposto de Selo

Conforme referido na newsletter COVID-19 TAX OFFICE nº EP 23, publicada no passado dia 5 de Maio, foram implementadas diversas medidas excepcionais com o intuito de fomentar a ajuda às vítimas da pandemia COVID-19.

A - Alterações em sede do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Em virtude dos despachos n.º 137/2020-XXII e 213/2020-XXII do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), ficou definido que se devem considerar entidades elegíveis, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 62.º do EBF:

  • Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS);
  • As entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.

Assim, ao abrigo deste código, os donativos feitos a estas entidades passaram a ser aceites como gasto fiscal em sede de IRC, em 140%.

B - Alterações em sede de Imposto de Selo

O enquadramento previsto nos respectivos despachos permitiu, no período fiscal em curso, a aplicação dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato para donativos de carácter social concedidos às entidades definidas no referido artigo do EBF, mediante majoração e incluindo a exclusão de Imposto do Selo, prevista na alínea c) do n.º 5 do art.º 1.º do Código do Imposto do Selo.

C - Necessidade de emissão de documento comprovativo

Note-se que este enquadramento não impede que os bens doados sejam materialmente entregues junto de entidades hospitalares, EPE. Neste caso, cabe às entidades beneficiárias dos donativos o cumprimento das obrigações previstas no art.º 66.º do EBF, nomeadamente a emissão de documento comprovativo.

Contudo, salienta-se novamente que esta obrigação de emissão de documento comprovativo pode, excepcionalmente, ser cumprida por terceiro que intermedeie a recolha dos donativos em nome do beneficiário. Para tal, deve existir consentimento expresso do beneficiário, e desde que este mantenha igualmente um registo actualizado das entidades mecenas do qual constem relativamente a cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nomeadamente:

  1. Número de identificação fiscal,
  2. Data em que o donativo foi efectuado,
  3. Valor do donativo.

Deve também fornecer-se atempadamente ao beneficiário todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações a que se encontra sujeito nos termos do EBF, aplicando-se de igual modo o período de vigência descrito no ponto seguinte.


D - Novo período de vigência

Ao abrigo do novo Despacho n.º 415/2020-XXII , publicado no passado dia 30 de Outubro de 2020, determina-se a extensão da aplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e a exclusão de tributação em Imposto do Selo a todas as doações efetuadas a favor de algumas entidades públicas empresariais para posterior aplicação no combate à pandemia.

Assim, as medidas apresentadas nos pontos anteriores continuarão a ser aplicáveis a todas as transmissões gratuitas realizadas até 31 de Dezembro de 2020.

Após esta data, em virtude da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021), o governo propôs que as Entidades hospitalares, EPE, fossem também incluídas na lista de entidades beneficiárias do Estatuto do Mecenato, em alteração ao n. º 1 do art.º 62.º do EBF, tendo esta medida efeito com a entrada em vigor do OE 2021.

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