Flexibilidade de pagamento do IVA no 1º semestre de 2021
Dando continuidade às medidas anteriormente aprovadas, no âmbito da pandemia COVID-19, foi ontem publicado um Decreto-Lei que cria um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, designadamente no que ao IVA diz respeito.
● Sujeitos passivos enquadrados no regime mensal
Os sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até €2.000.000 em 2019 ou que tenham iniciado ou reiniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2019, podem, no primeiro semestre de 2021, pagar o IVA:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros.
Para o efeito, devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da facturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior, devendo esta diminuição de facturação ser certificada por Contabilista Certificado ou, no caso de sujeitos passivos que não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
● Sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral
Estes sujeitos passivos podem, no primeiro semestre de 2021, pagar o IVA:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros
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