31 December 2020

Especial COVID-19 | Pagamento por Conta e Pagamento Especial por Conta de IRC


Alterações excepcionais ao Pagamento por Conta e Pagamento Especial por Conta de IRC no âmbito da pandemia COVID-19

Foi publicado, no passado dia 29 de Dezembro, o Despacho n.º 12622/2020 do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAF), que regulamenta os pedidos de reembolso do pagamento especial por conta de IRC e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta.

Regime de limitação extraordinária de Pagamentos por Conta de IRC para 2020

Ao abrigo do art.º 12.º de Lei 27-A/2020, de 24 de Julho, ficou definida uma limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRC de 2020, aplicável aos primeiro e segundo pagamentos.

Essa limitação extraordinária suspendia os pagamentos por conta nas seguintes circunstâncias:

  • Primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50 % do respectivo quantitativo, desde que a média mensal de facturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, em relação à média do período de actividade anteriormente decorrido;
     
  • Totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, desde que
     
    1. a média mensal de facturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou,
    2. para quem tenha iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, em relação à média do período de actividade anteriormente decorrido, ou
    3. quando a actividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares, ou
    4. quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.


O presente despacho do SEAF determina que não seja levantado auto de notícia quando deixe de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do art.º 107.º do Código do IRC, ficando temporariamente suspensa esta norma.

Antes da entrada em vigor destas medidas excepcionais, se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeitasse o imposto, em consequência da suspensão da terceira entrega deste pagamento, deixasse de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria de ter sido entregue, o contribuinte ficaria sujeito a coima, o que não se verificará relativamente ao ano de 2020.

Pedido de reembolso do Pagamento Especial por Conta de IRC

O mesmo Despacho vem ainda estabelecer o seguinte:

  • São considerados para pedido de devolução os pagamentos especiais por conta referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, desde que não tenham sido deduzidos até à declaração periódica de rendimentos relativa a este último;
  • O pedido de reembolso deve ser dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal E-balcão até ao final de Janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, caso o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil;
  • Serão implementados mecanismos de controlo tributário, nomeadamente de âmbito inspectivo, de forma a confirmar a situação tributária das entidades beneficiárias desta medida de apoio fiscal;

Os pedidos que já entregues irão ser objecto de confirmação pela AT junto do requerente sobre a manutenção do interesse do mesmo e, em caso afirmativo, deverão ser adaptados mediante os novos critérios definidos na nova regulamentação.

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