19 de Janeiro de 2021

Especial COVID-19 | Novo decreto de Estado de Emergência – Confinamento e mecanismos de apoio social


 

Devido ao agravar da situação pandémica da COVID-19 e inerentes consequências em matéria de saúde pública, foi publicado no passado dia 13 de Janeiro, o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 que renova a declaração do estado de emergência, em virtude da situação de calamidade pública. Este decreto presidencial encontra-se regulamentado pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro.

Neste novo decreto de Estado de Emergência, mais restrito do que o anteriormente em vigor, destaca-se o dever geral de recolhimento domiciliário e a adopção de teletrabalho, sempre que as funções o permitam, contemplando também a organização desfasada de horários nas situações em que tal solução não seja possível.

Medidas de apoio social e empresarial para empresas

Face ao agravar da situação pandémica no contexto actual, o Governo, através do Decreto-Lei nº 6-C/2021, retomou apoios previamente aplicados em 2020, nomeadamente os elencados nos diplomas:

  • Apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade - Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho;
  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (designado lay-off simplificado)- Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março;
  • Apoio excepcional à redução da actividade - Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

Estas medidas, previamente resumidas nas newsletters Edição Especial COVID-19 TAX OFFICE N.º 19 e 20, divulgadas no dia 20 de Abril de 2020, mantêm as linhas gerais de aplicação aí definidas, mediante ligeiras adaptações aos prazos e contexto actual.

Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial

  • Lay-Off simplificado – Ao abrigo do Decreto-Lei 10-G/2020, a compensação retributiva é paga pela Segurança Social (SS) para assegurar a retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de 3 RMMG.
    Note-se que anteriormente este valor era assegurado em 2/3 da retribuição normal ilíquida, sendo suportado em 70% pela SS e o remanescente assegurado pela entidade empregadora.
    Tal como no regime previamente aplicado, os Membros dos Órgãos Estatutários (MOEs) não têm direito à compensação retributiva, mantendo, no entanto, o direito à isenção total de contribuições para SS a cargo da entidade empregadora.
  • Apoio à Retoma Progressiva – De acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020:
    • Quebra de Facturação – Para efeitos da quantificação da quebra de facturação por parte das empresas elegíveis para estes apoios, passam a ser aplicados os seguintes critérios em relação ao mês civil completo anterior ao pedido com:
      • Mês homólogo do ano anterior; ou
      • Mês homólogo do ano de 2019; ou
      • Média mensal dos 6 meses anteriores ao pedido de referência.
         
    • Trabalhadores abrangidos
      • Os MOE’s passam também a beneficiar deste apoio, tendo em conta a redução do período normal de trabalho (PNT) igualmente aplicável aos trabalhadores. Salienta-se, no entanto, que os MOE não podem aceder à redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação igual ou superior a 75%. Note-se que na legislação anteriormente em vigor, apenas os trabalhadores com redução do PNT beneficiavam do apoio.
         
    • Redução do PNT
      • Os limites antes legalmente definidos, previamente divulgados na newsletter “Fazemos Saber hOje N.º 07/2020 | PEES e Orçamento Suplementar | Medidas fiscais e de Apoio ao Emprego”, divulgada no passado dia 29 de Junho, deixam de se aplicar por mês específico.
        Desta forma, o empregador passa a poder solicitar, em cada mês, o apoio que corresponda à quebra de facturação aplicável, adaptando a redução do PNT ao escalão de quebra de faturação.
         
    • Os critérios para atribuição da compensação retributiva pela Segurança Social passam pela quebra da facturação (percentagem da quebra) e pela redução do PNT.
  • Apoio Simplificado para Microempresas – Ao abrigo da nova redacção do art.º 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, este apoio aplica-se a:
    • Empregadores em situação de crise empresarial de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020 (apoio à retoma progressiva), a partir de Janeiro de 2021;
    • Empregadores que tenham beneficiado de lay-off simplificado, nos termos definidos no Decreto-Lei 10-G/2020, a partir de Janeiro de 2021;
    • Empregador microempresa, de acordo com o art.º 100.º do Código do Trabalho;

Este apoio estabelece-se da seguinte forma:

    • Apoio financeiro de 2 RMMG (1.330€) por trabalhador abrangido pelo apoio à retoma progressiva ou lay-off simplificado;
    • Pedido mediante apresentação de requerimento;
    • O pagamento ocorrerá em uma prestação por trimestre;

Ao empregador cabe ainda:

    • Manter a situação tributária e contributiva regularizada;
    • Não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho e inadaptação;
    • Manter o nível de emprego do mês da candidatura durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias seguintes.

Medidas de apoio social e empresarial para trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes podem aceder às seguintes medidas de apoio ao emprego:

  • Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
  • Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional
  • Apoio à Desproteção Social

 Haverá ainda um novo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores a ser desenhado.

Teletrabalho

O Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de Janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.

Nos termos desse artigo, durante o estado de emergência e sempre que a respectiva regulamentação assim o determine, é obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes, bem como o cumprimento do respectivo regime.

A fiscalização compete à Autoridade para as condições do Trabalho.

A violação da obrigatoriedade de teletrabalho nos termos decididos para o estado de emergência passou desde dia 15 de Janeiro a ser considerada contraordenação laboral muito grave, com uma penalização que pode ir dos 2 040 euros até aos 61 200 euros.

Aditamento a 18 de Janeiro: Segundo decisão do Conselho de Ministros será reforçada a obrigatoriedade do teletrabalho, de duas formas:

  • por um lado, todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial carecem de credencial emitida pela respectiva entidade patronal,
  • por outro, todas as empresas de serviços com mais de 250 trabalhadores têm de enviar à ACT a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial considerem indispensável.

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