Nos termos das medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, de revisão e alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos, considerando os efeitos da pandemia na actividade económica, durante o 1º semestre de 2021 o pagamento do IVA pode ser feito:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a €25, sem juros.
Sendo esta prerrogativa aplicável aos seguintes sujeitos passivos:
- Abrangidos pelo regime mensal, desde que:
- tenham obtido um volume de negócios até € 2 milhões em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2020;
- declarem e demonstrem uma diminuição da facturação comunicada através do e-factura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior (demonstração certificada por contabilista certificado
- Abrangidos pelo regime trimestral
Num Despacho do SEAF emitido ontem, passam igualmente a poder aderir ao plano de prestações de pagamento do IVA relativo ao mês de Dezembro de 2020 (i.e regime mensal), sem aplicação de requisito de quebra de facturação ou volume de negócios, os seguintes sujeitos passivos:
- que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa; ou
- quando a actividade principal se enquadre na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- que tenham iniciado ou reiniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2020
